Reforma Trabalhista e a Terceirização de Mão de Obra

O Congresso Brasileiro aprovou recentemente um projeto de lei na para permitir que as empresas terceirizem qualquer trabalho. Confira agora um resumo da nova lei que regula a terceirização de serviços e altera o regime do contrato de trabalho temporário – Lei nº 13.429/2017.

A Lei n.º 13.429 / 2017, que foi sancionada em 31 de março de 2017, regula os serviços prestados através da terceirização de mão de obra (“terceirização”), bem como altera a legislação em matéria de emprego temporário.

Indica abaixo os principais pontos contidos na lei sancionada, principalmente no que diz respeito às mudanças práticas nessas modalidades de contratação:

Sobre o Contrato de Trabalho Temporário:

  • Possibilidade de utilizar o contrato de trabalho temporário para atender a chamada “demanda complementar de serviços” (entendida como a demanda resultante de: fatores imprevisíveis, quando previsíveis, fatores intermitentes, periódicos ou sazonais, ou mesmo em ordem de substituição de funcionários em greve, quando a greve é ​​considerada ilegal ou abusiva);
  • Extensão da duração máxima do contrato de trabalho temporário por até 180 dias, consecutivos ou não, o que pode ser prolongado até 90 dias adicionais, consecutivos ou não;
  • Em caso de término do prazo, o trabalhador temporário só pode prestar serviços ao mesmo contratante após 90 dias contados do final do contrato anterior;
  • Requisitos para a validade do contrato entre a agência de trabalho temporário e o contratante: qualificação das partes; justificação para trabalho temporário; prazo de serviço; valor e disposições sobre saúde, higiene e segurança dos trabalhadores;
  • Para empregados temporários contratados por até 30 dias, é possível estabelecer um sistema de pagamento direto das taxas de parcelamento do Fundo de Indenização de Indenização (FGTS), férias proporcionais e bônus de Natal proporcional (13º salário);
  • Responsabilidade subsidiária do contratante pelo incumprimento dos direitos trabalhistas relativos ao período em que o trabalho ocorre.

Sobre a terceirização de serviços (“Terceirização”):

  • A impossibilidade de formar uma relação de trabalho entre os trabalhadores, ou parceiros das empresas que prestam serviços, independentemente da sua linha de negócios, com a empresa contratante;
  • A possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa contratante (tanto as chamadas “atividades de apoio”, como as “principais atividades”);
  • A responsabilidade da empresa contratante para garantir as condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, quando os serviços são prestados nas suas instalações, ou lugar previamente acordado no contrato;
  • A empresa contratante pode se estender aos funcionários da empresa fornecedora de serviços as mesmas facilidades de serviços médicos, de emergência e de refeição para seus funcionários nas instalações, ou em um local previamente acordado no contrato;
  • Responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas e de benefícios relacionadas ao período em que os serviços são prestados;

Em resumo, de acordo com o teor da já denominada “Lei de Terceirização” (ou “Lei da Terceirização”), a possibilidade de uma empresa utilizar mão de obra terceirizada sem quaisquer restrições foi aberta, ou seja, é possível terceirizar todas as atividades realizadas, inclusive as relacionadas ao negócio principal, que não foram permitidas pelos Tribunais do Trabalho antes desta Lei. Em relação ao trabalho temporário, porém, as mudanças foram menos drásticas, mas ainda são consideravelmente relevantes.

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